DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AgRg no AREsp 2694666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas.
- 357 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas.
- O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao imóvel objeto da constrição.
- A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas. 2. O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas. 3. O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao imóvel objeto da constrição. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir5. A decisão considerou que as hipóteses dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes. 6. Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados. 7. O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de nova intimação para produção de provas não configura cerceamento de defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de improcedência dos embargos de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 996.621/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.10.2017.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00350 ART:00351 ART:00357"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.