DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2694614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas n.
- 83 do STJ, com prejudicialidade do exame pela alínea c do art.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou restituição do valor pago em boleto fraudulento e indenização moral.
- A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou restituição do valor pago em boleto fraudulento e indenização moral. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer culpa exclusiva da autora ou de terceiros. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, fixou danos morais e materiais e condenou ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao CDC, art. 14, § 3º, II, por atribuição indevida de responsabilidade objetiva diante de fato exclusivo de terceiro; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de fortuito interno e responsabilidade civil da instituição recebedora do boleto pago em agência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fortuito interno em fraudes de boletos pagos em agência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto às circunstâncias do pagamento, segurança do serviço e nexo causal. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude de boleto. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para alterar conclusão sobre responsabilidade civil. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame da alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.