DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2694436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (IAC N.
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n.
- A parte agravante alega o descabimento da aplicação do referido precedente e que a reiteração de pedidos de diligências para localização de bens teria o condão de afastar a contagem do prazo prescricional.
- A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (IAC N. 1 E SÚMULA 83/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), que trata da prescrição intercorrente. A parte agravante alega o descabimento da aplicação do referido precedente e que a reiteração de pedidos de diligências para localização de bens teria o condão de afastar a contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 5. Conforme o entendimento do STJ, os meros requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.