DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2694405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à honra do recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art.
- A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal, uma vez que a embargante trouxe novos argumentos apenas na petição de agravo interno.
- A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à honra do recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal, uma vez que a embargante trouxe novos argumentos apenas na petição de agravo interno. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A alegação de inovação recursal não é admitida, pois a tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando preclusão consumativa. 6. É sabido que é inviável o conhecimento de tema que foi suscitado apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.