DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2694405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO INDEVIDA.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à honra do recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante extrapolou o direito de informação e afrontou direito personalíssimo do agravado ao veicular matéria jornalística sem observar o dever de cuidado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO INDEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. REEXAME FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à honra do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante extrapolou o direito de informação e afrontou direito personalíssimo do agravado ao veicular matéria jornalística sem observar o dever de cuidado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a agravante extrapolou o direito de informação, veiculando matéria sem a devida apuração dos fatos, o que caracteriza afronta a direito personalíssimo do agravado. 5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.