DIREITO PRIVADO — AREsp 2694365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento do feito em ação de anulação de compras e vendas c/c sobrepartilha.
- A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao agravo, assentando nulidade por simulação e inaplicabilidade do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, configurando negócio jurídico simulado, deve ser tratada como ato nulo, insuscetível de prescrição ou decadência, ou como ato anulável, sujeito ao prazo decadencial de dois anos, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento do feito em ação de anulação de compras e vendas c/c sobrepartilha. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao agravo, assentando nulidade por simulação e inaplicabilidade do art. 496 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, configurando negócio jurídico simulado, deve ser tratada como ato nulo, insuscetível de prescrição ou decadência, ou como ato anulável, sujeito ao prazo decadencial de dois anos, conforme o art. 496 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, ao reconhecer a simulação e aplicar os arts. 167 e 169 do CC, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal foi inviabilizada pela incidência de óbices sumulares quanto à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 496, 179; CPC, arts. 487, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00167 ART:00169 ART:00496"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.