PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2694204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUNAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- No caso, o Tribu nal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, rejeitou a alegação de bem de família, ao fundamento, entre outros, de que "não se verificou qualquer prova de que o imóvel é utilizado como residência familiar de forma permanente ou que dele tiraria seu sustento, o que feriu a regra do artigo 373, I, do CPC".
- A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMILIA. TRIBUNAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribu nal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, rejeitou a alegação de bem de família, ao fundamento, entre outros, de que "não se verificou qualquer prova de que o imóvel é utilizado como residência familiar de forma permanente ou que dele tiraria seu sustento, o que feriu a regra do artigo 373, I, do CPC". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.