DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2693524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MARCO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA.
- SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211 DO STJ, 282, 283 E 284 DO STF.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, ausência de impugnação de fundamentos autônomos, necessidade de reexame fático-probatório e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MARCO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DATA DO EFETIVO TÉRMINO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211 DO STJ, 282, 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, ausência de impugnação de fundamentos autônomos, necessidade de reexame fático-probatório e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo preenche os requisitos legais e regimentais para viabilizar o processamento do recurso especial inadmitido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve manifestação da corte de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1.031 do Código Civil; 604, I, 606, 607 e 608 do CPC), o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. O exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).5. A tese jurídica sustentada no recurso especial foi decidida pela corte local em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.372.139/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/3/2023).6. A jurisprudência do STJ não admite conhecimento de recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio repousa sobre matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.