PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2693092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O recurso especial pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao redutor do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor ao entender que o agravante se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas na região onde foi preso, sendo, inclusive, identificado como membro de organização criminosa. A quantidade de droga apreendida (82g de cocaína), pronta para comercialização e com marcações alusivas à facção Comando Vermelho, confirma sua dedicação ao tráfico de drogas. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula n. 83, estabelece que a reincidência ou a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias e aplicar o redutor, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.