DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2693079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial.
- O acórdão recorrido foi publicado em 14/03/2024, iniciando-se o prazo recursal em 15/03/2024.
- O recurso especial foi protocolizado em 04/04/2024, após o prazo legal de 15 dias corridos.
- A defesa alegou que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para interposição de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 14/03/2024, iniciando-se o prazo recursal em 15/03/2024. O recurso especial foi protocolizado em 04/04/2024, após o prazo legal de 15 dias corridos. 3. A defesa alegou que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de comprovante das custas processuais ou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do apelo nobre. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial é erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 6. A juntada das custas processuais não supre a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo. 7. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o recurso especial foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A juntada das custas processuais no prazo recursal separada das razões do apelo ou a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para interposição do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.10.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.