DIREITO PRIVADO — AREsp 2692789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DANOS MORAIS POR EMISSÃO DE NOTA FISCAL FRAUDULENTA.
- NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL OU DANO IN RE IPSA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR EMISSÃO DE NOTA FISCAL FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL OU DANO IN RE IPSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais fundada na emissão de notas fiscais fraudulentas em nome do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e julgou parcialmente procedente o pedido. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a emissão fraudulenta de notas fiscais configura ato ilícito com dano moral in re ipsa e responsabilidade nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Reconhecido o ato ilícito, a emissão indevida de nota fiscal em nome de terceiro, sem anuência, viola direitos da personalidade e enseja dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo. Jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao definir que a emissão fraudulenta de nota fiscal em nome de terceiro configura violação a direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo e impondo o restabelecimento da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.246.783, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.