PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2692635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu ausentes os indícios suficientes de autoria delitiva, baseando-se na fragilidade dos elementos colhidos, consistentes em relatos indiretos e informações informais atribuídas à vítima, não confirmadas em juízo. 4. A despronúncia foi fundamentada na inexistência de comprovação de comunicação suficiente entre o acusado e os executores do crime, tratando-se, portanto, de juízo negativo de admissibilidade da acusação, amparado na análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido da impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.