PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2692603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO QUE NÃO FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO.
- Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo em recurso especial se conhece, ensejando a análise do recurso especial.
- A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões justificadas a posteriori, notadamente em delitos de natureza permanente, sendo legítimo o ingresso em domicílio diante de denúncia anônima qualificada, comportamento suspeito com fuga para o interior do imóvel e autorização de acesso, à luz do art.
- 240, § 1º, do CPP e da tese firmada no Tema n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIMENTO QUE NÃO FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo em recurso especial se conhece, ensejando a análise do recurso especial. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões justificadas a posteriori, notadamente em delitos de natureza permanente, sendo legítimo o ingresso em domicílio diante de denúncia anônima qualificada, comportamento suspeito com fuga para o interior do imóvel e autorização de acesso, à luz do art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada no Tema n. 280/STF. 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não contamina a ação penal quando a autoria se sustenta em provas autônomas, especialmente na apreensão de substâncias entorpecentes na posse do agravante, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.258 do STJ. 4. A pretensão de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada na revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recurso especial não se presta à revisão da interpretação fático-probatória nem à realização de terceiro exame do acervo probatório, limitando-se à uniformização da lei federal em hipóteses que dispensem revolvimento de fatos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 ART:00240 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.