PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2692554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação anulatória ajuizada por devedor fiduciante visando anular o procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia.
- A sentença, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de origem, julgou o pedido parcialmente procedente para anular o leilão por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das suas datas, mas preservou a validade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
- A finalidade da norma que exige a intimação do devedor sobre as datas do leilão é assegurar-lhe a oportunidade de exercer o direito de preferência.
- Demonstrado que o devedor teve ciência inequívoca do ato, a ponto de ajuizar ação para sustá-lo, o objetivo legal foi alcançado, não havendo que se falar em nulidade por vício formal, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação ao comportamento contraditório (pas de nullité sans grief).
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação anulatória ajuizada por devedor fiduciante visando anular o procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia. A sentença, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de origem, julgou o pedido parcialmente procedente para anular o leilão por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das suas datas, mas preservou a validade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. A finalidade da norma que exige a intimação do devedor sobre as datas do leilão é assegurar-lhe a oportunidade de exercer o direito de preferência. Demonstrado que o devedor teve ciência inequívoca do ato, a ponto de ajuizar ação para sustá-lo, o objetivo legal foi alcançado, não havendo que se falar em nulidade por vício formal, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação ao comportamento contraditório (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não configura violação legal, sendo inviável a sua redução por equidade quando o valor da causa não é irrisório ou o proveito econômico inestimável, por se tratar de regra de aplicação excepcional. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.