EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2692360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
- O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a modificação do julgado quanto à abusividade dos juros e à configuração da má-fé para fins de repetição em dobro esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 929/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a modificação do julgado quanto à abusividade dos juros e à configuração da má-fé para fins de repetição em dobro esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A análise quanto à incidência do Tema nº 929/STJ foi expressamente afastada, uma vez que a premissa fática de existência de má-fé foi fixada pelo Tribunal de origem, o que distingue o caso concreto da controvérsia repetitiva e impede a revisão nesta instância excepcional por força do referido óbice sumular. 4. Não há omissão quanto à utilização do "Método Linear Ponderado de Gauss", pois o acórdão foi explícito ao manter a conclusão da Corte local que, com base nas provas, considerou tal critério adequado para o expurgo da capitalização indevida ante a ausência de pactuação expressa. 5. A discussão sobre a distribuição da sucumbência e a violação ao artigo 86 do CPC também foi dirimida sob a ótica da Súmula nº 7/STJ, restando claro que a revisão do decaimento das partes exige incursão minuciosa nos elementos da causa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.