DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2692024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
- PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na inadequação do acórdão apontado como paradigma, proferido em sede de habeas corpus, para a comprovação de divergência jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma em embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na inadequação do acórdão apontado como paradigma, proferido em sede de habeas corpus, para a comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma em embargos de divergência. 3. A questão também envolve a possibilidade de utilização de acórdãos da mesma Turma julgadora como paradigma. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 5. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo se houver alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo na hipótese de alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 02.03.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.886.675/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8.6.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.