DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2691592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem protegidas por sigilo fiscal. 3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para comprovar prática abusiva de preços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição. 5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III, do CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer em omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e estão protegidas por sigilo fiscal. 7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é possível em situações que envolvam interesse público, o que não foi verificado no caso em questão. 8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo omissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.