DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2691482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL.
- SOMENTE SE O VALOR ACUMULADO TORNAR-SE IRRISÓRIO, EXORBITANTE OU DESNECESSÁRIO.
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.277 E 1.297 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 537,§1º DO CPC.
- MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DE FATOS. REVISÃO DA MULTA. SOMENTE SE O VALOR ACUMULADO TORNAR-SE IRRISÓRIO, EXORBITANTE OU DESNECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.277 E 1.297 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 537,§1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação cominatória e indenizatória, na qual foi determinada à agravante a reconstrução de muro de arrimo na divisa dos imóveis, conforme normas técnicas e administrativas, sob pena de multa diária de r$ 150,00. 2. A agravante sustenta violação aos artigos 1.277 e 1.297 do código civil, referentes ao direito de cessar interferências prejudiciais e à obrigação de divisão de despesas para construção e manutenção de muros divisórios. Argumenta também que o laudo pericial não observou requisitos legais, conforme os artigos 473 e 477 do código de processo civil, e aponta ausência de limitação para a multa diária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Em relação à violação dos artigos 1.277 e 1.297 do Código Civil e artigo 537,§1º do CPC, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela corte de origem, nem suscitados nos embargos de declaração. 5 . A revisão da multa diária somente pode ocorrer se o valor acumulado tornar-se irrisório, exorbitante ou desnecessário, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa análise depende do efetivo descumprimento do comando judicial, o que no caso concreto ainda não ocorreu. 6. A revisão das conclusões sobre a inexistência de nulidade do laudo pericial e a pretensão de limitação da multa aplicada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, nem similitude fática suficiente, sendo também prejudicada pela incidência da súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.