DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2691396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que rejeitou os embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão, à luz do art.
- 258 do RISTJ, e se há erro grosseiro na interposição do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão, à luz do art. 258 do RISTJ, e se há erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Outra questão é a análise do caráter protelatório do recurso, considerando a insistência em argumentos já apreciados no acórdão impugnado. III. Razões de decidir4. O art. 258 do RISTJ prevê agravo regimental apenas contra decisão monocrática de relator, caracterizando erro grosseiro a interposição contra acórdão. 5. A insistência em argumentos já rejeitados e não admitidos evidencia o caráter protelatório do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é incabível contra acórdão, conforme art. 258 do RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão, com a simples reiteração de argumentos anteriores, constitui erro grosseiro e manifesto abuso do direito de recorrer." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.