DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2691361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que não reconheceu nulidade por ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na esfera penal.
- A decisão agravada também abordou a fixação do valor dos dias-multa e a desproporcionalidade no estabelecimento do regime semiaberto e no indeferimento da substituição por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal configura nulidade processual.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que não reconheceu nulidade por ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na esfera penal. 2. A decisão agravada também abordou a fixação do valor dos dias-multa e a desproporcionalidade no estabelecimento do regime semiaberto e no indeferimento da substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal configura nulidade processual. 4. A questão também envolve a análise da fixação do valor dos dias-multa e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que não há previsão legal de intimação da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal, que são apresentados em mesa e independem de publicação de pauta. 6. A fixação do valor dos dias-multa não foi impugnada na apelação, configurando indevida inovação recursal nos embargos de declaração. Assim, não há como se reconhecer da tese recursal nesta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 7. As circunstâncias mais gravosas do crime, como a sofisticação do esquema de fraudes e os antecedentes criminais, justificam o regime inicial mais gravoso e o indeferimento da substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal de intimação da Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na esfera penal. 2. A fixação do valor dos dias-multa não pode ser questionada em embargos de declaração se não foi impugnada na apelação. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime inicial mais gravoso e indeferimento de substituição por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; RISTJ, art. 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.091.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2467600/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2467600/PR, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.