DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2691358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por Pascal Chibueze Ochuebe contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual visava à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A defesa sustentava que o réu seria primário, com bons antecedentes e não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa.
- A decisão agravada entendeu que a multiplicidade de viagens internacionais realizadas em curto período e sem justificativa plausível caracteriza dedicação ao tráfico, o que impede a aplicação do redutor.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MÚLTIPLAS VIAGENS INTERNACIONAIS. INCOMPATIBILIDADE COM SITUAÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pascal Chibueze Ochuebe contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual visava à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentava que o réu seria primário, com bons antecedentes e não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa. A decisão agravada entendeu que a multiplicidade de viagens internacionais realizadas em curto período e sem justificativa plausível caracteriza dedicação ao tráfico, o que impede a aplicação do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a frequência de viagens internacionais, em curto espaço de tempo e sem respaldo financeiro, pode ser interpretada como indicativa de dedicação a atividades criminosas; (ii) estabelecer se a análise da presença dos requisitos para o tráfico privilegiado demanda reexame de fatos e provas, sendo, portanto, incabível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a constatação da dedicação do réu ao tráfico internacional foi embasada em elementos concretos do processo, como o histórico de 37 viagens internacionais entre 2014 e 2023, com permanência breve e ausência de capacidade financeira para custeá-las. 4. A jurisprudência do STJ admite que a realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem justificativa plausível, constitui indício suficiente de habitualidade delitiva, apto a afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: (i) a realização de múltiplas viagens internacionais em curtos intervalos, sem justificativa plausível e incompatíveis com a situação financeira do réu, caracteriza prova suficiente da dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu ao tráfico de drogas exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.