AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLI… — AgInt nos EDcl no AREsp 2691355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ - ARGUMENTO DO AGRAVANTE QUE SE RESTRINGIU AO FATO DE QUE, SEGUNDO O SEU ENTENDIMENTO, A SÚMULA 83 DO STJ NÃO SE APLICA AO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
- O Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "a Súmula n.
- 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n.
- 2.301.548/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ - ARGUMENTO DO AGRAVANTE QUE SE RESTRINGIU AO FATO DE QUE, SEGUNDO O SEU ENTENDIMENTO, A SÚMULA 83 DO STJ NÃO SE APLICA AO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.301.548/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Nesse sentido, "a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.139.404/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 2. Assim, consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo" (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.