DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2691304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01.
- BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra de cisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A agravante alegou violação a dispositivos da Lei Complementar nº 109/01 e apontou divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que sucumbiu.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra de cisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A agravante alegou violação a dispositivos da Lei Complementar nº 109/01 e apontou divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que sucumbiu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que garantiu o benefício mínimo de 10% do salário real de benefício, em casos de aposentadoria antecipada, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao benefício mínimo com base no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991 e no art. 423 do Código Civil, aplicando interpretação mais favorável ao aderente diante de cláusulas contraditórias. 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Divergência jurisprudencial não demonstrada de forma adequada, sem cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.