DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2691154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, deve ser reconsiderada ou reformada.
- A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não indicou os dispositivos legais federais violados, limitando-se a apontar divergência jurisprudencial sem especificar os dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, deve ser reconsiderada ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não indicou os dispositivos legais federais violados, limitando-se a apontar divergência jurisprudencial sem especificar os dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial sem a indicação de dispositivo legal específico atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.