DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2691087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O acusado foi condenado por contrabando, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor, aplicada pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, é adequada e se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, deve ser reconsiderada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ. 2. O acusado foi condenado por contrabando, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor, aplicada pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, é adequada e se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, deve ser reconsiderada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois inexiste divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a análise dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A pena acessória de inabilitação para dirigir foi considerada adequada, uma vez que o veículo automotor foi utilizado na prática do delito, e a profissão do acusado não se enquadra na exceção para motoristas profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor é adequada quando o veículo é utilizado na prática do delito. 2. A análise de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não cabendo revisão em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; Código Penal, art. 334-A, §1º, I; Decreto-Lei 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1927895/RS, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, j. 16.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.