DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2690778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA NA ORIGEM.
- ABORDAGEM DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA NA QUAL ESTAVA O RÉU.
- COMPORTAMENTO SUSPEITO NÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITO.
- INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DE DADO OBJETIVO A CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES.
Resultado indicado
7.Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ABORDAGEM DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA NA QUAL ESTAVA O RÉU. COMPORTAMENTO SUSPEITO NÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITO. IMPRESSÃO SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DE DADO OBJETIVO A CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES. DROGAS ENCONTRADAS SOMENTE APÓS REVISTA. SITUAÇÃO APTA A MATERIALIZAR NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca pessoal e apreensão de drogas, alegando-se violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu por falta de prova da existência do fato, em razão da ausência de fundada suspeita para a diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas, é nula, e se tal nulidade justifica a absolvição do réu por falta de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal sem autorização judicial prévia só pode ser realizada diante de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP. 5. A ausência de elementos objetivos a permitir a abordagem do réu em embarcação marítima, apenas com genérica alusão a comportamento suspeito, mas sem base em dados concretos que justificassem a busca pessoal, somente após a qual se encontraram drogas, torna a diligência nula, não podendo as provas obtidas serem utilizadas para condenação. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO. 7.Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.