DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2690601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e defende o provimento do apelo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e defende o provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão por ausência de elementos hábeis à sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada pode ser reformada diante das alegações da parte agravante de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e não demanda reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida com base em entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 13/9/2023).4. A parte agravante não apresentou precedente contemporâneo ou superveniente apto a demonstrar divergência jurisprudencial ou mudança no entendimento da Corte.5. A alegação de que o acórdão recorrido possui "nuances" distintas do precedente aplicado não afasta a necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).6. Não é suficiente a afirmação genérica de que o caso concreto diverge do paradigma utilizado para inadmitir o recurso especial; é indispensável a demonstração objetiva de que a matéria pode ser apreciada sem reexame de provas, ônus não cumprido pela parte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Majorado o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.