DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2690595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem diligências frutíferas.
- O agravante sustentou a não configuração da prescrição por ter promovido constrições patrimoniais e por ausência de desídia processual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem diligências frutíferas. O agravante sustentou a não configuração da prescrição por ter promovido constrições patrimoniais e por ausência de desídia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, com diligências infrutíferas, caracteriza prescrição intercorrente; e (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem entendeu que, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica. 4. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos (de 27/02/2017 a 27/02/2022), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 7. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.