DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2690507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ, em ação monitória na qual foram rejeitados os embargos monitórios apresentados pela parte ré.
- 285, 285-B, 1.102-C e 739-A, § 5º, do CPC de 1973, sustentando que o seguinte: (i) não seria exigível a quantificação do valor incontroverso em embargos opostos antes da Lei n.
- 12.810/2013; (ii) os embargos monitórios não demandariam apresentação de memória discriminada de cálculo; e (iii) a aplicação analógica do art.
- 739-A, § 5º, do CPC de 1973 aos embargos monitórios violaria o devido processo legal e a ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ, em ação monitória na qual foram rejeitados os embargos monitórios apresentados pela parte ré. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 285, 285-B, 1.102-C e 739-A, § 5º, do CPC de 1973, sustentando que o seguinte: (i) não seria exigível a quantificação do valor incontroverso em embargos opostos antes da Lei n. 12.810/2013; (ii) os embargos monitórios não demandariam apresentação de memória discriminada de cálculo; e (iii) a aplicação analógica do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 aos embargos monitórios violaria o devido processo legal e a ampla defesa. 3. O Tribunal de origem manteve a rejeição liminar dos embargos monitórios, entendendo que o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 era aplicável aos embargos monitórios e que a parte ré não comprovara a existência de vícios nos cálculos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de memória discriminada de cálculo para embargos opostos antes da Lei n. 12.810/2013 viola o devido processo legal e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A rejeição dos embargos monitórios no caso concreto não decorreu da mera ausência de memória discriminada de cálculo, mas da análise da documentação apresentada pelo autor, que foi considerada suficiente para embasar a ação monitória, aliada à ausência de contraprova pela parte ré. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 333, II, do CPC de 1973, sendo insuficiente a mera negativa geral (ou de parte) do débito. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia' (Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 285, 285-B, 333, II, 739-A, § 5º, e 1.102-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 930.310/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00333 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.