PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2690212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
- O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n.
- Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 29/7/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 30/7/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 596. 3. A Portaria STJ/GDG n. 530, de 21/6/2024, suspendeu apenas os prazos processuais penais, no período de 2 a 31 de julho de 2024, conforme art. 798, do CPP, e não a publicação eletrônica de atos judiciais, preconizada no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006. 4. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 1º/8/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos processuais determinada por meio do ato administrativo em questão, findando em 5/8/2024 (segunda-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 612. Certidão acostada à e-STJ fl. 600 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 6/8/2024 (terça-feira). 5. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 8/8/2024 (e-STJ fls. 603/611), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED PRT:000530 ANO:2024\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)", "LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00004", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00039", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.