EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO — EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na ExSusp 269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na ExSusp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu dos Aclaratórios anteriores, ao argumento de que as razões de Recurso, "além de formalmente inadequadas aos preceitos do referido art.
- 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar" (fls.
- Seja o feito chamado à ordem para declinar a competência para o foro correto, pois, para o Autor não existiria outro foro senão no Superior Tribunal de Justiça por ser possível o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estar sequestrado;
- Seja esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça se faz diferença para este Incidente de Suspeição/Impedimento o fato de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estiver sequestrado por uma máfia;
Resultado indicado
O Recurso deve ser rejeitado, com a condenação do embargante ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo, por aplicação do parágrafo 2º do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu dos Aclaratórios anteriores, ao argumento de que as razões de Recurso, "além de formalmente inadequadas aos preceitos do referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar" (fls. 788). 2. O embargante pretende: 1. Seja o feito chamado à ordem para declinar a competência para o foro correto, pois, para o Autor não existiria outro foro senão no Superior Tribunal de Justiça por ser possível o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estar sequestrado; 2. Seja esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça se faz diferença para este Incidente de Suspeição/Impedimento o fato de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estiver sequestrado por uma máfia; 3. Seja esclarecido se faz diferença ter acontecido fraude no Processo 0004497-16.1986.8.09.0006 - Ação Discriminatória, segundo petição de fls. 609, e a possibilidade de a Máfia estar sequestrando o TJGOe TJDFT, conforme fundamentado na petição de fls. 687; 4. Abertura de vistas à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, do TJDFT, do TJGO, e ao Ministério Público Federal para tomarem conhecimento deste processo, e do teor das petições de fls. 609 e 687. 3. O recorrente abusa do direito de recorrer. Reitera a tese da competência deste Tribunal Superior, já tratada pela decisão que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição, e renovada em Aclaratórios não conhecidos. 4. Pretende esclarecimentos que refogem às decisões anteriores e que invocam questões novas e não adequadas à via estreita dos Embargos de Declaração, que se destinam a sanar vício de fundamentação na decisão recorrida que, no caso em exame, se remete especificamente à intempestividade. 5. O inconformismo tem o real objetivo de reformar o decisum de indeferimento liminar da Exceção de Suspeição, sem que a parte embargante se desincumba do ônus de demonstrar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 6. O Recurso deve ser rejeitado, com a condenação do embargante ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo, por aplicação do parágrafo 2º do art. 81 do CPC/2015, considerando a natureza deste incidente, sem indicação de valor da causa, bem como, além do caráter procrastinatório, a nítida litigância de má-fé, em vista do "desprezo do Embargante pelos requisitos elementares dos recursos interpostos perante esta Corte Superior [...], de forma renitente e insubsistente, com o abusivo manejo de repetidos embargos de declaração" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.920.219/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023; (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.065/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 469.620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 9/9/2016). 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00081 PAR:00002 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.