DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2689837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de descaminho, previsto no art.
- 334, §1º, III e IV, do Código Penal, em razão da revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular.
- O recorrente sustenta a insuficiência de provas para condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando dúvida quanto à autoria do delito.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) avaliar se a conduta de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, §1º, III e IV, do Código Penal, em razão da revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando dúvida quanto à autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) avaliar se a conduta de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de descaminho consiste em iludir o pagamento de tributos devidos na entrada ou saída de mercadoria no território nacional, sendo caracterizado pela clandestinidade ou dissimulação no cumprimento da obrigação tributária, visando proteger a economia e a indústria nacionais. 4. O Tribunal a quo conclui que a revenda de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular internalização constitui descaminho, conforme descrito na denúncia, evidenciando a ocorrência do delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a reanálise de provas em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios jurídicos de avaliação da prova. 6. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando a prática criminosa envolve tributos de valor expressivo e continuidade delitiva. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.