TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2689401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO.
- A partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status.
- 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse" (AgInt no REsp n.
- 1.921.489/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2023).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. INDIFERENÇA. 1. A partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status. Precedentes. 2. "[...] a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2023). 3. Desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.