DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2689392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais à controvérsia, ainda que não tenha adotado a tese do recorrente.
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
- O precedente repetitivo do REsp 1.497.831/PR, que veda a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, deve ser aplicado ao caso, pois não houve preclusão pro judicato, considerando que a questão ainda está sendo discutida judicialmente.
- A análise do laudo pericial para verificar a índole abusiva das taxas de juros aplicadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a aplicação do precedente repetitivo do REsp 1.497.831/PR ao caso.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais à controvérsia, ainda que não tenha adotado a tese do recorrente. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O precedente repetitivo do REsp 1.497.831/PR, que veda a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, deve ser aplicado ao caso, pois não houve preclusão pro judicato, considerando que a questão ainda está sendo discutida judicialmente. 4. A análise do laudo pericial para verificar a índole abusiva das taxas de juros aplicadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória. 5. A alegação de violação ao art. 884 do Código Civil apresenta deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A condenação em honorários advocatícios foi corretamente fixada, considerando o resultado da apelação e a proporcionalidade entre vitória e derrota das partes. 7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a aplicação do precedente repetitivo do REsp 1.497.831/PR ao caso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.