CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2688909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da garantia hipotecária vinculada a contrato de financiamento imobiliário, em razão da prescrição da dívida principal.
- Reconhecida a prescrição da obrigação, discute-se se a hipoteca, por ser acessória, também deve ser cancelada, além da correção do valor atribuído à causa.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que a declaração de prescrição foi alcançada pela preclusão pro judicato, pois a matéria foi decidida em sentença e não houve recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da garantia hipotecária vinculada a contrato de financiamento imobiliário, em razão da prescrição da dívida principal. Reconhecida a prescrição da obrigação, discute-se se a hipoteca, por ser acessória, também deve ser cancelada, além da correção do valor atribuído à causa. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que a declaração de prescrição foi alcançada pela preclusão pro judicato, pois a matéria foi decidida em sentença e não houve recurso quanto ao tema. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.