DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2688898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência dos óbices sumulares do STJ e do STF.
- A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, e o Ministério Público Federal não se manifestou.
- Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; (iii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA RÉ. ART. 329, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência dos óbices sumulares do STJ e do STF. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, e o Ministério Público Federal não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; (iii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).4. O conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da matéria no tribunal de origem. Ausente pronunciamento expresso ou implícito sobre os dispositivos invocados, aplica-se a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).5. A juriprudência desta corte vem entendendo que a modificação do pedido após a citação, sem a anuência expressa do réu, caracteriza violação ao princípio da estabilidade da demanda 6. Constatado que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.780.472/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/12/2024). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.