DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2688523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na condição de "mula".
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na condição de "mula". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam envolvimento habitual na criminalidade. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.