PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2688454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APRECIAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
- 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
- 313, V, "a", do CPC, não se mostra necessária quando a controvérsia pode ser resolvida independentemente do julgamento de causa conexa.
- A revisão da conclusão adotada na origem sobre questão relacionadas à pertinência ou não de cálculos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
Resultado indicado
7 do STJ 4.Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 313, V, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS. APRECIAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, não se mostra necessária quando a controvérsia pode ser resolvida independentemente do julgamento de causa conexa. 3. A revisão da conclusão adotada na origem sobre questão relacionadas à pertinência ou não de cálculos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ 4.Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.