PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2688384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULOS COM RECONVENÇÃO.
- DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA A REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO.
- AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULOS COM RECONVENÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA A REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda declaratória de inexigibilidade/nulidade de débitos e títulos, na qual se aplicou a teoria da aparência para manter a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, em razão de contratação realizada por funcionária que recebeu os produtos no endereço da empresa, com histórico de tratativas e boa-fé da fornecedora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos alegadamente essenciais; (ii) incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) ocorreu violação do art. 926 do CPC por suposta falta de uniformização interna quanto à teoria da aparência; (iv) há óbice sumular, notadamente a Súmula 7/STJ, à pretensão de rediscutir as premissas fáticas. 3. A aplicação da teoria da aparência se justifica quando o quadro fático demonstra contratação por pessoa inserida no quadro funcional, com entrega dos bens no estabelecimento e sinais objetivos de boa-fé do fornecedor, subsumindo-se ao regime de responsabilidade por atos de prepostos e à força obrigatória dos contratos, em contexto no qual a inadimplência legítima os protestos. 5. O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, o núcleo controvertido e afastou os vícios do art. 1.022 do CPC; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplicou, porque não configurada omissão relevante e, ademais, houve registro formal de prequestionamento; o art. 926 do CPC não confere direito subjetivo à parte para anular acórdão adequadamente fundamentado, sendo a alegação de divergência interna desacompanhada de cotejo analítico e de inteiro teor de paradigmas; a rediscussão da moldura fática necessária para afastar a teoria da aparência atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.