DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2688359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- O agravante foi condenado por crime previsto no art.
- 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria a absolvição e o afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena. 4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração do dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da alegação de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos. III. Razões de decidir 6. O agravante não rebateu especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo. 7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados. 8. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.