DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2688356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por GEPARK Estacionamentos Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a improcedência da ação de cobrança cumulada com ressarcimento por obras realizadas em imóvel locado e confirmou a procedência de pedido reconvencional para pagamento de multa contratual em razão da rescisão unilateral da locação.
- A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial poderia ser conhecido para reexaminar a validade e suficiência do laudo pericial produzido, bem como a responsabilidade pela rescisão contratual, alegadamente em violação aos arts.
- 884 do CC; e 22, I e IV, da Lei nº 8.245/1991.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INVESTIMENTOS EM OBRAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por GEPARK Estacionamentos Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a improcedência da ação de cobrança cumulada com ressarcimento por obras realizadas em imóvel locado e confirmou a procedência de pedido reconvencional para pagamento de multa contratual em razão da rescisão unilateral da locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial poderia ser conhecido para reexaminar a validade e suficiência do laudo pericial produzido, bem como a responsabilidade pela rescisão contratual, alegadamente em violação aos arts. 473, § 2º, do CPC; 884 do CC; e 22, I e IV, da Lei nº 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta conhecimento quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que o perito teria ultrapassado os limites de sua designação exige a reavaliação do conteúdo técnico do laudo, providência incompatível com a instância especial. 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a suficiência e idoneidade da prova pericial, concluindo pela estabilidade da estrutura do imóvel e pela ciência da locatária acerca das alterações no momento da contratação. 6. A mera discordância com as conclusões técnicas não autoriza nova valoração das provas nesta Corte, inexistindo violação direta e literal dos dispositivos invocados. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a rediscussão da necessidade, validade ou suficiência de prova pericial atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.