CIVIL — AREsp 2688197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art.
- 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- A reversão do julgado para considerações sobre o grau de dificuldades impostas ao consumidor, existência de bens penhoráveis e continuidade do empreendimento a configurar sucessão empresarial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido, com desprovimento do recurso.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A reversão do julgado para considerações sobre o grau de dificuldades impostas ao consumidor, existência de bens penhoráveis e continuidade do empreendimento a configurar sucessão empresarial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.