DIREITO PENAL — AREsp 2688161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA.
- Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa.
- O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com organização criminosa. 4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8 kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese. 6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.