CIVIL — AREsp 2688158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COPROPRIEDADE ANTERIOR AO FALECIMENTO DO DE CUJUS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não há que se cogitar em direito real de habitação de terceiro sobre imóvel que já era de copropriedade com as herdeiras do falecido e da sua primeira esposa, que faleceu antes dele.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.831 DO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR AO FALECIMENTO DO DE CUJUS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se cogitar em direito real de habitação de terceiro sobre imóvel que já era de copropriedade com as herdeiras do falecido e da sua primeira esposa, que faleceu antes dele. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.