PENAL — AgRg no AREsp 2687732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A orientação jurisprudencial do STJ é de que o elevado valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito.
- Na hipótese, o valor sonegado, conforme explicitado pela defesa, de R$ 178.165,74, excluídos os juros, ou R$ 200.392,14, incluídos juros e multa, justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime.
- A compreensão desta Corte Superior de que, na sonegação de contribuição previdenciária, considera-se o período de apuração, no caso mensal, para fins de definição do número de infrações cometidas, que irão refletir na fração de aumento de pena pela continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. ELEVADO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é de que o elevado valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito. 2. Na hipótese, o valor sonegado, conforme explicitado pela defesa, de R$ 178.165,74, excluídos os juros, ou R$ 200.392,14, incluídos juros e multa, justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A compreensão desta Corte Superior de que, na sonegação de contribuição previdenciária, considera-se o período de apuração, no caso mensal, para fins de definição do número de infrações cometidas, que irão refletir na fração de aumento de pena pela continuidade delitiva. Na hipótese, as infrações foram acima de sete, o que justificou a elevação da pena em 2/3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A redução pela metade do prazo prescricional somente ocorre quando, ao tempo da primeira condenação, o acusado já houver completado 70 anos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alteração da pena, promovida em segunda instância, não foi substancial o suficiente para modificar a faixa de prazo prescricional nem para atrair a aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.