TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2687068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO SUSCITADA.
- MATÉRIA AFETA ÀS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO SUSCITADA. MATÉRIA AFETA ÀS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284, DO STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À PENHORA DE IMÓVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do contido no art. 71 do RISTJ, bem como na jurisprudência assentada no STJ, caso não seja reconhecida de ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o § 4º do citado artigo" (AgInt no AREsp n. 1.571.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 4. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à alegação de impenhorabilidade imóvel, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.