AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AREsp 2687040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESES DEFENSIVAS DE NEGATIVA DE AUTORIA, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
- RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS QUANTO AO QUESITO (ABSOLUTÓRIO GENÉRICO).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DEFENSIVAS DE NEGATIVA DE AUTORIA, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS QUANTO AO QUESITO (ABSOLUTÓRIO GENÉRICO). CONTRADIÇÃO NÃO EQUACIONADA (ART. 490 DO CPP). NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.