CIVIL — AREsp 2686855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para análise de vício oculto está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- A condenação por danos morais, quando fundamentada em ofensa à dignidade e frustração significativa, não configura mero aborrecimento, sendo vedado o reexame de fatos e provas para reavaliação do montante fixado que não se mostra irrisório ou exorbitante (Súmula 7 do STJ).
- A ausência de cotejo analítico e de observância aos requisitos formais inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
- 4.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
4.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, CDC E CC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para análise de vício oculto está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A condenação por danos morais, quando fundamentada em ofensa à dignidade e frustração significativa, não configura mero aborrecimento, sendo vedado o reexame de fatos e provas para reavaliação do montante fixado que não se mostra irrisório ou exorbitante (Súmula 7 do STJ). 3. A ausência de cotejo analítico e de observância aos requisitos formais inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.