DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2686232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
- 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial interposto, diante da conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, inclusive em matéria repetitiva, e da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, bem como da existência de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as teses jurídicas suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afastando-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.4. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS, Tema 27).5. Não demonstrada, de forma adequada, a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.