AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2685881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no âmbito do cumprimento de sentença, discutindo a existência de excesso nos cálculos da execução.
- O Tribunal de origem reformou a decisão que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição do título translativo de propriedade e a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar possível excesso de execução, considerando prejudicada a condenação em honorários.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se houve equívoco na determinação de outorga de escritura para a transferência de propriedade, e na verificação da caracterização de excesso de execução que justificaria a fixação de honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no âmbito do cumprimento de sentença, discutindo a existência de excesso nos cálculos da execução. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição do título translativo de propriedade e a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar possível excesso de execução, considerando prejudicada a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se houve equívoco na determinação de outorga de escritura para a transferência de propriedade, e na verificação da caracterização de excesso de execução que justificaria a fixação de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu a necessidade de outorga do título translativo de propriedade, dado que a sentença proferida na ação de conhecimento não serviria para essa finalidade, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos visando apurar eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 10; 501; 489, § 1º, I, IV, VI; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.